O Ministério Público da Bahia (MP-BA) publicou, nesta segunda-feira (4), um Ato Normativo que institui a Política de Incentivo à Lotação e Permanência de Membros em Promotorias de Justiça classificadas como de difícil provimento.
A medida, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Pedro Maia Souza Marques, entra em vigor imediatamente e tem como principal instrumento a concessão de uma gratificação no valor de 35% do subsídio mensal aos promotores titulares ou designados que aceitarem lotação nessas unidades e efetivamente residirem na sede da comarca.
O ato normativo foi editado com base na Resolução nº 557, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu política pública de estímulo à lotação e permanência em comarcas de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário.
Por força da simetria constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos como a Rcl 88.319 e as ADIs 6.606, 6.601, 6.604 e 968.646, além do RE 1.059.466, a mesma lógica foi estendida ao Ministério Público, assegurando o caráter nacional e unificado das carreiras da magistratura e do parquet.
De acordo com o texto, serão consideradas de difícil provimento as Promotorias de Justiça situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos com pior Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, aquelas localizadas nos municípios mais distantes da capital por rede rodoviária ou fluvial, as situadas em zonas de fronteira, bem como unidades que, mesmo fora desses critérios objetivos, apresentem significativa rotatividade de membros, alta complexidade de matérias ou risco agravado à segurança dos promotores.
Além disso, comarcas que tenham permanecido vagas por período igual ou superior a um ano no último triênio, ou cujos titulares não tenham permanecido individualmente mais de um ano no mesmo período, também poderão ser incluídas no rol por ato administrativo motivado. O anexo I do ato normativo lista nominalmente as unidades contempladas, e esse rol será revisto anualmente, com publicação no Diário, podendo haver antecipação da revisão em caso de eventos excepcionais que alterem a realidade local.
A gratificação de 35% do subsídio, prevista no artigo 3º, é devida apenas ao membro que esteja lotado e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o pagamento caso haja autorização para residência ou exercício fora dela. O ato prevê duas exceções temporárias: quando o afastamento físico decorrer de recomendação da Comissão de Segurança de Pessoas ou dos órgãos de inteligência de segurança pública, por risco à integridade do promotor ou de sua família; e quando o afastamento for motivado por necessidades de criança com até 12 anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial. Neste último caso, exige-se comparecimento presencial mínimo de dez dias úteis por mês.
O texto também assegura que afastamentos legais, como licenças para tratamento de saúde, mandato associativo, convocação, substituição ou auxílio, não implicam perda da vantagem, desde que mantida a residência na sede da comarca. A norma determina ainda que as Promotorias de difícil provimento localizadas nos municípios situados no quartil inferior do IDH do Estado da Bahia deverão priorizar a implementação de programas, projetos, planos de ação e boas práticas institucionais no âmbito de sua atuação.
A medida é justificada pelo procurador-geral com base na extensão territorial da Bahia, que dificulta a permanência de promotores nas regiões mais distantes da capital, resultando em grande número de Promotorias de Justiça vagas e com dificuldade de fixação de membros no interior.
O ato normativo também cita a necessidade de fortalecer a prestação ministerial nas comarcas do interior que apresentam maior complexidade de atribuições, além da importância de robustecer a atuação estratégica na área finalística, com fomento à implementação do Plano Estratégico em todos os níveis da instituição.



