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    Home»Cidades»Corregedoria unifica entendimento sobre registro de união estável em certidões de óbito na Bahia
    Cidades

    Corregedoria unifica entendimento sobre registro de união estável em certidões de óbito na Bahia

    Christina LemosFonte: Christina Lemos12 de março de 2026Nenhum comentário
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    Corregedoria unifica entendimento sobre registro de união estável em certidões de óbito na Bahia
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    A Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a uniformização do procedimento para lavratura de assentos de óbito que envolvam situações de união estável em todo o estado.

    A decisão, assinada pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro e publicada no nesta quarta-feira (11), acolhe parecer do juiz auxiliar Moacir Reis Fernandes Filho e estabelece regras claras que devem ser seguidas por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Bahia.

    O ato normativo tem origem em uma sentença proferida pelo juiz Gilberto Bahia de Oliveira, titular da Vara de Registros Públicos de Salvador. O magistrado suscitou dúvida acerca da interpretação do artigo 560, parágrafo 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, que trata da qualificação do estado civil nos registros públicos.

    Com a decisão da Corregedoria, fica vedada a inserção da união estável no campo destinado ao estado civil nas certidões de óbito. O espaço deverá conter apenas as categorias legalmente previstas: solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. A justificativa é que a união estável, conforme entendimento consolidado, não configura estado civil, mas sim uma entidade familiar reconhecida juridicamente.

    Apesar da restrição no campo específico, a decisão assegura que a existência da união estável e o nome do companheiro ou companheira sobrevivente deverão constar no corpo do assento de óbito, em campo próprio de observações ou anotações. Para tanto, será exigida a apresentação de documento comprobatório idôneo, não sendo suficiente a mera declaração verbal dos interessados.

    Foram considerados hábeis, exclusivamente, dois tipos de documento: a certidão de registro da união estável no Livro “E” ou a sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado, em original ou cópia autenticada. A decisão enfatiza que a apresentação de um desses documentos é condição necessária e suficiente para a anotação no assento.

    A medida, segundo a Corregedoria, visa padronizar os procedimentos em todo o estado e evitar interpretações divergentes por parte dos registradores civis. O entendimento uniformizado deverá ser observado integralmente até que sobrevenha disposição normativa diversa emanada do órgão.

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    Christina Lemos

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